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MINHA ESPADA, A PALAVRA...
MEU ESCUDO,A FÉ!
MINHA VIDA, O BOM COMBATE
MEU CAMPO DE BATALHA, AQUI...



"Ainda que teus passos pareçam inúteis, vai abrindo caminhos,como a água que desce cantando da montanha. Outros te seguirão."...
(Saint-Exupéry)


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“E não sejais cúmplices nas obras infrutíferas das trevas; antes, porém, reprovai-as”.

Efésios cap 5 vers. 11

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13 DE MAIO

HOJE, 13 DE MAIO
LOUVADO SEJA O
DIA DE NSA. SENHORA DE FÁTIMA!
CUJOS AVISOS CONTRA COMUNISMO NO MUNDO DADOS EM 1917 FORAM BEM CLAROS E SE EFETIVARAM DE FATO.
DAMOS GRAÇAS A TÍ MARIA POR TER LIVRADO O BRASIL DO PETISMO COMUNISTA DELINQUENTE E QUE COM SUA DIVINA PROTEÇÃO NUNCA MAIS VOLTARÁ A NOS AMEAÇAR NOVAMENTE.

quinta-feira, 2 de abril de 2015

STÉDILE E O MST DEVEM SER CRIMINALIZADOS PELA PAZ DO BRASIL!





Nos últimos dias João Pedro Stédile apareceu em um palco chamando a Dilma de “quase santa” e a xingando de golpistas todos aqueles que compareceram às manifestações do dia 15. Enquanto eu assistia, tentando não sentir pena nem vergonha alheia daquele discurso patético, Eu me perguntava: por que é mesmo que esse sujeito não está preso?
Se eu, o leitor ou qualquer outro brasileiro resolvêssemos ameaçar alguém na rua, nós responderíamos pela prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal.
Se nós nos juntássemos com a intenção específica de cometer crime, nós seríamos processados pela prática do crime de associação criminosa, prevista no art. 288 do Código Penal. Se a nossa união fosse como a do MST de caráter paramilitar, a pena máxima seria mais do que dobrada, nos termos do art. 288-A, do Código Penal.
E se eu, o leitor ou qualquer outro brasileiro destruíssemos ou danificássemos a propriedade de outra pessoa, o que aconteceria? Seriamos devidamente responsabilizados por algum dos delitos dos artigos 163 a 166 do Código Penal, a depender do objeto destruído.



E se nós resolvêssemos invadir a propriedade alheia? Seria instaurado contra nós um processo pelo crime de esbulho possessório (art. 161, inciso II do Código Penal).

Agora, se resolvêssemos praticar atos de terrorismo puro e simples, aí seriamos responsabilizados pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.170/83, sendo vedada para nós a concessão de fiança, graça ou anistia.


Além disso, a qualquer um de nós que comandasse um grupo de pessoas na prática de tais atos, seria imputada a autoria mediata pelos crimes, pois seríamos os mandantes. Se, por acaso, nossos paus-mandados estivessem ativos, atuantes e à disposição de nossas novas ordens, não aguardaríamos a condenação em liberdade, pois seria evidente a necessidade de nossa prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Ainda mais se fossem notórias a autoria e a materialidade de nossas ações, reiteradas ano a ano.



Entretanto, João Pedro Stédile faz tudo isso, e está lá, em um palco, em público, discursando e xingando a população ordeira do Brasil e depois ainda é recebido como "autoridade" pela Pres.Dilma e seus ministros, Por que mesmo?





Com a palavra, a Policia Federal, o Ministério Público, o Exército ou quem mais se interesse em responder.



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